Informamos que foi publicado Decreto Municipal nº 22.719/2024, do Município de Porto Alegre, com medidas de suspensão e prorrogação de prazos administrativos e tributários devido ao estado de calamidade pública ocasionado pelas chuvas intensas em Porto Alegre.
Entre os principais pontos do decreto, estão:
I - Suspensão de Ações de Negativação e Protesto - Até 31 de outubro de 2024, estão suspensas as ações de negativação e de protesto resultantes do inadimplemento de créditos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa.
A suspensão das ações de
negativação e protesto oferece aos contribuintes uma oportunidade para
regularização das pendências sem deliberações adicionais imediatas.
II - Suspensão de Cobrança
Administrativa e Encaminhamento para Execução Fiscal - Até 31 de
outubro de 2024, ficaram suspensas as ações de cobrança administrativa de
créditos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa, assim como o
encaminhamento dessas dívidas para execução fiscal, exceto em caso de risco de
prescrição, em relação aos sujeitos passivos situados nos seguintes bairros:
Anchieta - Arquipélago
- Azenha - Belém Novo - Boa Vista do Sul - Centro Histórico - Cidade Baixa - Cristal
- Farrapos - Floresta - Guarujá - Humaitá - Ipanema - Jardim Floresta - Jardim
São Pedro - Lami - Menino Deus - Navegantes - Pedra Redonda - Ponta Grossa - Praia
de Belas - Santa Maria Goretti - Santa Rosa de Lima - Santana - São Geraldo - São
João - Sarandí - Serraria - Tristeza - Vila Assunção - Vila Conceição.
Os contribuintes situados nos
bairros especificados têm um intervalo temporário nas ações de cobrança e
necessidade de resposta a autos de infração neste momento de calamidade.
III - Dispensa de Notificações
de Autos de Infração - Até 30 de junho de 2024, a Receita
Municipal dispensa notificação ou qualquer comunicação de autos de infração,
autos de lançamento ou decisões que resultem em retorno à exigibilidade de
créditos tributários planejados administrativamente, exceto em casos de
solicitação de atendimento ou decadência urgente.
Esta regra não se aplica a
processos envolvendo instituições financeiras.
IV - Alteração no Decreto nº
22.657/2024 - Suspensão dos prazos de sindicâncias, investigações preliminares
sumárias, processos administrativos disciplinares - O Decreto promoveu
a alteração no artigo 4º e incluiu o parágrafo único junto ao Decreto nº
22.657/2024, da seguinte forma:
"Art. 4º Ficam suspensos os
prazos de sindicâncias, investigações preliminares sumárias, os processos
administrativos disciplinares, os processos administrativos de
responsabilização de Pessoa Jurídica e os prazos para atendimento da Lei de
Acesso à Informação.
Parágrafo único. Fica retomada
a fluência dos prazos das reclamações, impugnações e recursos nos demais
processos administrativos, inclusive os tributários e de constituição de
créditos não tributários. "
V - Vigência do Decreto -
O Decreto entra em vigor em 1º de junho de 2024, a exceção do item
III deste informativo (Dispensa de Notificações de Autos de Infração)
que retroage seus efeitos ao dia 30 de abril de 2024.
Importante monitorar os prazos de
suspensão e retomada para evitar prejuízos futuros e garantir a conformidade
após a retomada das atividades normais.
Texto: Jurídico SECOVI/RS
Decreto nº 22.719/2024:
http://dopaonlineupload.procempa.com.br/dopaonlineupload/5227_ce_478407_1.pdf