A base legal para a instituição da Contribuição Assistencial é a disposição contida no inciso "e" do Artigo 513 da CLT, que, de forma genérica, dá aos sindicatos o poder de instituir contribuições a serem satisfeitas pelos integrantes da categoria representada pela entidade.
A adoção da contribuição assistencial está condicionada à aprovação de sua instituição em assembleia geral da categoria, bem como a sua inserção em título normativo intersindical (acordo ou convenção coletiva, acordo judicial homologado em processo de dissídio coletivo, ou acórdão de julgamento de processo de dissídio coletivo).
Desta forma, o seu valor e vencimento serão aqueles ajustados no instrumento normativo (convenção coletiva de trabalho) nos moldes autorizados pela assembleia geral que aprovar os limites para as negociações coletivas.