A Lei Complementar nº 1.017, de 8 de julho de 2024, sancionada pelo Prefeito Municipal de Porto Alegre, estabelece a suspensão da obrigatoriedade do cumprimento de obrigações tributárias acessórias por um período de 60 dias.
Conforme o artigo 1º da lei, todos os sujeitos passivos estão dispensados de cumprir suas obrigações tributárias acessórias por um período de 60 dias.
As obrigações tributárias acessórias, geralmente, são procedimentos que os contribuintes devem seguir para fornecer informações e facilitar a fiscalização tributária, como declarações e registros de movimentações financeiras.
Apesar da suspensão geral, a lei prevê exceções específicas, que incluem:
1. Emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e): A exigência da emissão da NFS-e permanece em vigor. A NFS-e é um documento fiscal obrigatório para a prestação de serviços e sua continuidade assegura o controle das operações de serviço no município.
2. Escrituração e Apresentação da Declaração Mensal do Imposto sobre Serviços (DECWEB): As obrigações de escriturar e apresentar a DECWEB também não são suspensas. A DECWEB é essencial para o controle e arrecadação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).
3. Apresentação do Demonstrativo da Receita Operacional: A exigência de apresentar o demonstrativo da receita operacional permanece em vigor. Este demonstrativo é crucial para a análise da movimentação financeira das empresas.
Instituições Financeiras
A lei faz uma distinção específica em relação às instituições financeiras, as quais não estão contempladas pela suspensão das obrigações tributárias acessórias. Isto significa que as obrigações dessas entidades permanecem inalteradas.
Vigência
A Lei Complementar nº 1.017 entra em vigor na data de sua publicação, 8 de julho de 2024, marcando o início imediato da suspensão das obrigações tributárias acessórias por 60 dias.
Texto: Juridico SECOVI/RS
Lei
Complementar nº 1.017/2024 -
https://dopaonlineupload.procempa.com.br/dopaonlineupload/5279_ce_482594_1.pdf