Em ação promovida por um corretor de imóveis contra imobiliária, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve decisão do Tribunal Regional do Paraná, que não reconhece o vínculo empregatício. No julgamento da ação, confirmou-se ausentes os requisitos para configurar a relação de emprego, e pela validade do contrato escrito de prestação de serviços autônomos de corretagem.
Em recente julgamento proferido pela 8ª Turma do TST foi mantida decisão, que consolida o entendimento, que não se reconhece o vínculo entre um corretor de imóveis e uma imobiliária, quando não presentes elementos configurados da relação de emprego, reforçado pela existência de pacto de associação entre as partes.
Na tramitação da Reclamação Trabalhista o corretor disse que passou um ano vendendo apenas produtos da empresa, e que não podia se fazer substituir, cumprindo jornada diária no plantão de vendas, com intervalos regulares. Alegou também que, após o plantão atuava, à distância, por mais duas horas diárias no sistema on-line da imobiliária, em atendimento a clientes e pelo chat.
Diante desses fatos, acusava de fraude na contratação, pediu a nulidade do contrato de prestação de serviço como autônomo (corretor associado) e o reconhecimento de vínculo empregatício, com a assinatura da carteira de trabalho.
A imobiliária, na oportunidade de defesa nos autos do processo,
sustentou que não tem nenhum corretor com vínculo celetista e que a comissão de
venda é paga pelos clientes, separando a parte do corretor e a parte da
empresa. Apontou que não existia
onerosidade, visto que o pagamento pela corretagem era feito pelos clientes que
adquiriam os imóveis. Ainda, que o corretor tinha total autonomia, com risco
assumido, e que celebraram contrato escrito de prestação de serviços autônomos
de corretagem (corretor associado).
É importante destacar que a atuação do Corretor de Imóveis Pessoa
Física perante o Corretor de Imóveis Pessoa Jurídica (Imobiliária), pode se dar
através da parceria e colaboração, que é da essência da profissão.
Através da Lei Federal nº13.097/2015, que alterou o art. 6º da Lei
6.530/78, possibilitou, de forma segura e legal, que o corretor de imóveis
possa se associar a uma ou mais imobiliárias, mantendo sua autonomia
profissional, sem qualquer outro vínculo, inclusive empregatício e
previdenciário, mediante contrato de associação específico, registrado no
Sindicato dos Corretores de Imóveis.
Nessa condição, ambos atuam em conjunto, de forma coordenada, para
atingir um resultado comum que é a intermediação imobiliária, porém cada qual
correndo os seus riscos do negócio e buscando suas respectivas remunerações.
Não há subordinação do corretor à imobiliária; existe uma parceria.
O processo originário do Estado do Paraná, foi distribuído para o
juízo da 18ª Vara do Trabalho de Curitiba, a qual julgou improcedente a ação.
Inconformado, o corretor recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
(TRT-9ºR) que manteve a decisão, indeferindo os pedidos do corretor.
No acordão proferido pelo Tribunal, foi esclarecido que o contrato
escrito de prestação de serviços autônomos de corretagem era válido,
formalizado por trabalhador capaz e com discernimento para entender o alcance
do que foi pactuado.
Inconformado com mais essa decisão, o reclamante recorreu ao TST,
argumentando que o TRT-9ºR teria deixado de se manifestar sobre questões
importantes.
Em julgamento, a relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes,
concluiu que o Tribunal Regional se manifestou de forma expressa sobre todos os
pontos necessários para o julgamento do processo, e que os elementos presentes
no processo se concluiu acertadamente pela ausência de subordinação e pela
validade do contrato escrito de prestação de serviços autônomos de corretagem:
"A decisão, além de se encontrar devidamente motivada, resolve de forma lógica
e coesa as questões postas em juízo".
Deste processo, é possível concluir que o Contrato de Corretor
Associado é instrumento válido e reconhecido, inclusive por força da
legislação, para a parceria entre corretor pessoa física e corretor pessoa
jurídica, afastando vínculo empregatício e previdenciário, quando obedecido os
preceitos legais.
A ação referida (Processo Ag-AIRR-10916-47.2016.5.09.0652 - TST)
transitou em julgado, a qual não cabe mais recursos, confirmando a decisão de
forma definitiva,
Texto: Jurídico SECOVI/RS
SECOVI/RS-AGADEMI
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