Foi publicado o Decreto Municipal nº 22.549/2024, que vem regulamentar o Programa de concessão de crédito aos contribuintes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), da Lei Complementar nº 996/2023, para os participantes do Programa Municipal de Estímulo à Conformidade Tributária - Em Dia com Porto Alegre, e classificados como "A+" e "A", previsto na Lei Complementar nº 928, de 27 de dezembro de 2021.
O programa de concessão de crédito corresponde à devolução de parte do ISSQN recolhido no ano imediatamente anterior aos contribuintes do ISSQN que não possuam dívida ativa não negociada ou parcelada, que recolham mensalmente o ISSQN, e, conforme as regras do programa, apresentem recolhimento mensal mínimo do imposto sobre serviços acima de dez mil UFMs.
Para fazer jus ao crédito, o contribuinte deverá estar cadastrado no Programa Municipal de Estímulo à Conformidade Tributária - Em Dia com Porto Alegre, e estar em atividade no Município desde o mês de janeiro do ano calendário anterior ao da apuração do crédito. Considerar-se-á início das atividades a data de emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFSE) com identificação da cidade de geração o Município de Porto Alegre.
Não farão jus ao crédito os contribuintes:
I - que pagam o ISSQN exclusivamente com alíquota de 2% (dois por cento);
II - optantes do Simples Nacional;
III -
desobrigados a emitir NFSE; e
IV -
que não recolham ISSQN sobre a receita bruta da prestação de serviços.
Caso o contribuinte exerça mais de um tipo de serviço, fará jus ao crédito apenas em relação ao serviço
com a alíquota efetiva superior a 2% (dois por cento).
O montante de incremento real do ISSQN será apurado anualmente pela Receita Municipal, até o término do mês de março, por meio do cotejamento da arrecadação dos 12 (doze) meses do ano calendário anterior com o mesmo período do ano imediatamente anterior, atualizadas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).
A distribuição do crédito, a ocorrer até o término do mês de abril, dar-se-á aos contribuintes do ISSQN classificados como "A+" e "A" no momento da apuração da arrecadação.
O crédito será pago por meio de depósito, transferência bancária ou pagamento instantâneo brasileiro (PIX) e exclusivamente na titularidade do contribuinte.
Para isso, o contribuinte deverá cadastrar os dados para o pagamento do crédito no sistema específico para o Programa Municipal de Estímulo à Conformidade Tributária - Em Dia com Porto Alegre.
O pagamento do crédito ocorrerá no último dia útil do mês de abril de cada ano. O valor mínimo para o pagamento é de 5 (cinco) Unidades Financeiras Municipais (UFMs).
O contribuinte que, para fins de recebimento dos benefícios desta Lei Complementar, agir com dolo, fraude, simulação ou má fé, sem prejuízo das demais sanções aplicáveis à espécie, devolverá o valor do crédito recebido, através de instrumento próprio, acrescido de multa correspondente a 150% (cento e cinquenta por cento) da vantagem auferida irregularmente.
A classificação do contribuinte e o valor do crédito recebido pelo Programa de concessão de crédito aos contribuintes do ISSQN, quando classificados como A+ e A, nos termos da Lei Complementar nº 996, de 21 de dezembro de 2023, ficarão disponíveis para consulta pública, desde que o contribuinte formalize o aceite.
A seguir, resumo do programa "Em dia com Porto Alegre", o qual o contribuinte interessado deverá estar inscrito para participar do programa de concessão de crédito do ISSQN.
PROGRAMA "EM DIA COM PORTO ALEGRE" - LC 928/2021 e Decreto nº 21.479/2023
O programa "Em dia com Porto Alegre" privilegia a fiscalização orientadora, a autorregularização, o aprimoramento da atividade fiscalizatória, a redução de litigiosidade e a oferta de instrumentos tecnológicos que estimulem o cumprimento voluntário das obrigações tributárias pelos contribuintes.
A LC nº 928/2021, do município de Porto Alegre, instituiu o Programa Municipal de Estímulo à Conformidade Tributária - Em Dia com Porto Alegre, com as definições das diretrizes para o relacionamento entre os contribuintes e o Município e estabelece regras de conformidade tributária.
Na prática, o Programa adota um rating, classificando os contribuintes indicando conceitos "A" para menor exposição a risco até o "D", maior exposição, e leva em consideração a média de recolhimentos do ISS, a atividade econômica da empresa, a repetição do atraso no pagamento do imposto, o descumprimento das obrigações fiscais e a execução de atividades sustentáveis que preservem o meio ambiente.
O contribuinte será informado sobre a classificação que lhe foi atribuída periodicamente e, poderá requerer justificadamente a correção de erro material na aplicação dos critérios de classificação pela Administração Tributária.
De acordo com a classificação atribuída na Lei, o contribuinte fará jus a contrapartidas, na forma e nas condições estabelecidas em regulamento:
CONTRAPARTIDAS
/ BENEFÍCIO |
A + |
A |
B |
Revisão fiscal precedida de
atendimento em plantão fiscal, sendo oportunizada a autorregularização; |
X |
X |
X |
Parcelamento de créditos
tributários e não tributários em até 72 (setenta e dois) meses; |
X |
X |
|
Prioridade na análise de
solicitações de serviços na SMF; |
X |
|
|
Tratamento preferencial em
processos de restituição e compensação, respeitadas as prioridades legais; |
X |
|
|
Não estará sujeito ao
lançamento retroativo do imposto em casos de alteração de entendimento
jurisprudencial consolidada nos Tribunais Superiores; |
X |
X |
|
Poderá ser elegível a
programas de concessão de crédito, na forma e condições estabelecidas em
regulamento; |
X |
X |
|
O embaraço à fiscalização ou a reincidência na prática de irregularidade já indicada pela Administração Tributária ao mesmo contribuinte poderá acarretar a suspensão das contrapartidas pelo prazo máximo de 1 (um) ano.
Texto: Jurídico SECOVI/RS
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