A Câmara Municipal de Porto Alegre aprovou, e o Prefeito Sancionou nesta quarta-feira (31/07), a Lei Complementar nº 1.018, de 31 de julho de 2024, que introduz medidas tributárias de remissão e concessão de créditos de compensação para aliviar o fardo fiscal dos atingidos pelas enchentes que causaram grandes danos a imóveis e à infraestrutura urbana.
A nova legislação complementa a Lei Complementar nº 1.017/2024, introduzindo artigos e um anexo que especificam as áreas e condições para concessão dos benefícios fiscais. As principais medidas incluem:
IPTU/TCL - Remissão e
Compensação de Tributos Municipais
A Lei Complementar nº
1.018/2024 estabelece a remissão do Imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana (IPTU) e da Taxa de Coleta de Lixo (TCL) para imóveis
diretamente e indiretamente afetados pela enchente. Essa medida busca aliviar
imediatamente os encargos financeiros das famílias e empresas afetadas,
permitindo uma recuperação mais rápida.
a) Para
imóveis diretamente atingidos, há a remissão total
das parcelas do IPTU e TCL com vencimento de maio a dezembro de 2024.
b) Para
imóveis indiretamente afetados, a remissão é de 20%
das mesmas parcelas.
Os imóveis atingidos estão
compreendidos no modelo georreferenciado (mancha) de inundação constante no
Anexo I da Lei Complementar. Considera-se imóveis diretamente atingidos
as unidades efetivamente alagadas, e, imóveis indiretamente
atingidos as unidades imobiliárias em que não houve alagamento na unidade, tais
como apartamentos em andares superiores não atingidos pelo nível da
água, mas estão na "mancha".
Além da remissão, a lei
concede créditos de compensação para o IPTU e a TCL pagos em 2024, excedendo o
valor remanescente após a aplicação da remissão.
Esses créditos podem ser
utilizados nos lançamentos de 2025 e anos subsequentes, proporcionando um
alívio contínuo e equilibrando as obrigações fiscais dos contribuintes.
ISSQN - Incentivos ao Setor
de Serviços
Profissionais autônomos que
prestam serviços sob a forma de trabalho pessoal e que estejam estabelecidos em
imóveis afetados também se beneficiam das medidas de remissão. Os créditos
tributários do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) referentes
ao exercício de 2024 são remitidos para esses profissionais, tanto para os
pagamentos a vencer quanto para os lançamentos futuros relacionados a esse
período.
Isenção do ITBI e Remissão
de Outorgas
A Lei ainda prevê a isenção
do Imposto sobre a Transmissão "Inter-Vivos" de Bens Imóveis (ITBI)
para imóveis inutilizados pela enchente e adquiridos anteriormente através de
programas de habitação ou bônus moradia, permitindo que os afetados possam
adquirir novos imóveis em qualquer região da cidade sem o ônus desse imposto.
Os Termos de Permissão de
Uso (TPUs) dos próprios municipais, diretamente ou indiretamente atingidos,
também se beneficiam de remissão das outorgas mensais de maio a dezembro de
2024. Para TPUs diretamente atingidos, há remissão total, enquanto para TPUs
indiretamente afetados, a remissão é de 20% do valor das outorgas.
Procedimentos e
Implementação
Para acessar os benefícios
previstos, os contribuintes devem protocolar requerimento até 31 de outubro de
2024. A implementação das medidas será regulamentada por decreto, garantindo
clareza e precisão nos procedimentos necessários.
A ferramenta para fazer o
requerimento está em desenvolvimento pela Procempa, e estará disponível a
partir do dia 9 de agosto, no site do IPTU. Basta preencher com o nome do
proprietário, CPF ou CNPJ, e-mail e telefone celular, também será necessário
informar o número da inscrição do imóvel.
A Lei Complementar nº
1.018/2024 passa a vigorar na data de sua publicação, 31 de julho de 2024.
Reflexo nas relações do
Mercado Imobiliário
Com a promulgação da Lei
Complementar nº 1.018/2024, isentando o IPTU do período de maio até dezembro de
2024 para os imóveis que foram diretamente ou indiretamente afetados pelas
enchentes ocorridas em maio deste ano, permite que proprietários e inquilinos
possam focar na recuperação dos danos causados.
Empresas e proprietários de
imóveis podem repassar essa isenção de IPTU para seus inquilinos e clientes,
aliviando o fardo financeiro durante o período de reconstrução e recuperação.
Aqueles que optaram pelo pagamento antecipado do IPTU anual ou em parcelas
terão direito a um crédito fiscal correspondente aos meses isentos. Este
crédito pode ser utilizado para compensar débitos do IPTU no ano subsequente,
proporcionando um benefício contínuo e uma forma de equilibrar as finanças no
futuro.
A isenção do IPTU reduz os
custos operacionais e pode ser um diferencial significativo para manter e
atrair novos inquilinos. Além disso, o crédito fiscal oferece uma flexibilidade
financeira adicional para os proprietários que já haviam realizado pagamentos.
Texto: Juridico SECOVI/RS
Lei
Complementar nº 1.018/2024:
https://dopaonlineupload.procempa.com.br/dopaonlineupload/5289_ce_485843_1.pdf
Anexo
da Lei Complementar 1.018/2024:
https://dopaonlineupload.procempa.com.br/dopaonlineupload/5289_ce_485843_2.pdf
Lei
Complementar nº 1.017/2024:
https://dopaonlineupload.procempa.com.br/dopaonlineupload/5279_ce_482594_1.pdf