A 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, decisão da 6ª Vara Cível do Foro Regional de Nossa Senhora do Ó, proferida pela juíza Sabrina Salvadori Sandy Severino, que condenou condomínio a indenizar moradora após extravio de correspondência de carta de citação. O ressarcimento, por danos morais, foi reduzido de R$ 10 mil para R$ 5 mil.
Segundo os autos, o porteiro
recebeu duas cartas com aviso de recebimento para citação da autora e sua irmã
(falecida), relacionadas à processo de execução de título ajuizado pelo próprio
condomínio, mas não as repassou à apelada nem anunciou ao carteiro a ausência
da irmã falecida.
A omissão fez com que o
processo corresse à sua revelia, ocasionando a penhora de seus bens.
Em seu voto, o relator do
recurso, desembargador Dario Gayoso, destacou que, de acordo com legislação, os
responsáveis pelo edifício são credenciados a receber correspondência
endereçada às unidades, respondendo pelo seu extravio ou violação.
"Os réus tinham o ônus de
comprovar que houve a entrega da correspondência para a condômina, mas não se
desincumbiram, pois conforme depoimento do zelador do condomínio, estas cartas
não foram registradas no livro de protocolo de entrada", escreveu.
O magistrado acrescentou
que, no caso dos autos, o extravio causou dano moral, uma vez que a autora
sofreu consequências diretas da não ciência da ação de execução, pois além de
não ter tido a oportunidade de embargar, foi surpreendida por bloqueio de ativos
financeiros em sua conta bancária, ainda que posteriormente a execução tenha
sido extinta por acordo.
Completaram a turma de
julgamento, que teve decisão unânime, os desembargadores Alfredo Attié e Daise
Fajardo Nogueira Jacot. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.
Apelação
1006243-14.2022.8.26.0020
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https://www.conjur.com.br/2024-ago-11/condominio-deve-indenizar-moradora-por-extravio-de-correspondencia/