O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) publicou orientações sobre a suspensão da exigibilidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), Nota Orientativa FGTS Digital nº 04/2024, conforme autorizado pela Portaria MTE nº 729/2024.
Esta
suspensão aplica-se aos empregadores de 53 municípios do Rio Grande do Sul que
decretaram estado de calamidade pública, reconhecido pelo Ministério da
Integração e do Desenvolvimento Regional. Outros municípios que venham a ser
reconhecidos também serão contemplados.
A
seguir os principais pontos das normativas citadas:
Suspensão
dos Recolhimentos do FGTS:
·
A suspensão abrange os depósitos do FGTS das competências de abril a julho, por
um período de 180 dias a partir de 2 de maio de 2024;
·
Os depósitos suspensos poderão ser realizados em até 4 parcelas, começando em
outubro, na data regular do recolhimento mensal;
·
A adesão ao parcelamento deve ser feita pela plataforma FGTS Digital entre 1º
de setembro e 15 de outubro, exclusivamente para os débitos suspensos.
·
Valores não pagos dentro do prazo estarão sujeitos a multas e encargos desde a
data original de vencimento.
Rescisão
de Contrato:
Em
caso de rescisão contratual, a suspensão e o parcelamento serão resolvidos para
o trabalhador demitido, exigindo:
·
Recolhimento dos valores suspensos, sem encargos adicionais, se pagos no prazo
estipulado pela CLT (§6º do artigo 477).
·
Depósito dos valores rescisórios conforme a Lei nº 8.036/1990.
Obrigações
do eSocial e períodos anteriores:
·
Ao declarar remunerações de períodos anteriores no eSocial, a suspensão da
exigibilidade será baseada na competência de referência do FGTS.
·
A obrigação prestada pelo empregador ou responsável relacionada ao sistema de
escrituração digital permanece inalterada.
Sistema
FGTS Digital:
·
O sistema está sendo ajustado para permitir recolhimentos suspensos sem
encargos.
·
Recolhimentos anteriores aos ajustes terão encargos restituídos mediante acesso
ao card "Calamidade RS" na plataforma FGTS Digital.
Municípios
contemplados:
Atualmente
são 53 municípios reconhecidos em estado de Calamidade Pública: Alvorada,
Arambaré, Arroio do Meio, Barra do Rio Azul, Bento Gonçalves, Bom Retiro do
Sul, Candelária, Canoas, Canudos do Vale, Caxias do Sul, Colinas, Cruzeiro do
Sul, Doutor Ricardo, Eldorado do Sul, Encantado, Estrela, Fontoura Xavier,
Guaíba, Imigrante, Itaara, Lajeado, Marques de Souza, Montenegro, Muçum, Nova
Santa Rita, Novo Hamburgo, Pareci Novo, Parobé, Pelotas, Picada Café, Porto
Alegre, Putinga, Relvado, Rio Grande, Rio Pardo, Roca Sales,
Rolante, Santa Cruz do Sul, Santa Maria, Santa Tereza, São Jerônimo, São José
do Norte, São Leopoldo, São Lourenço do Sul, São Sebastião do Caí, São Valentim
do Sul, São Vendelino, Severiano de Almeida, Sinimbu, Taquari,
Travesseiro, Venâncio Aires e Veranópolis. À medida que outros
municípios entrem na lista de calamidade, eles serão contemplados, cabendo
consultar periodicamente o site do MTE.
Esta
ação faz parte de um conjunto de medidas emergenciais do Governo Federal para
auxiliar na recuperação dos danos causados pelas enchentes no estado. Entre as
medidas também inclui a antecipação de três parcelas do Abono Salarial e a
concessão de duas parcelas adicionais do Seguro-Desemprego para trabalhadores
dos municípios afetados.
A
seguir, perguntas e respostas sobre a suspensão da exigibilidade do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço (FGTS):
Quais
são as empresas que têm direito ao benefício da suspensão do recolhimento do
FGTS?
A
Portaria suspende a exigibilidade do recolhimento do FGTS por 4 meses?
E
quando a empresa precisa começar a recolher e a começar a efetuar os depósitos,
que podem ser em até 4 parcelas?
Caso
haja adesão ao parcelamento, a primeira competência suspensa (abril) vencerá
juntamente com a competência de outubro, ou seja, com vencimento em novembro.
Junto com a data prevista do recolhimento em outubro, a empresa já paga uma
parcela da exigibilidade suspensa.
A
empresa pode optar em parcelar em apenas duas vezes o recolhimento devido?
A
empresa pode prorrogar a suspensão do recolhimento ou do repasse do depósito?
As
empresas precisam aderir ao parcelamento?
O
parcelamento do FGTS também vale para os empregadores domésticos e os
microempreendedores?
Qual
é o canal de informação que a empresa tem em caso de dúvidas?
Texto: Jurídico SECOVI/RS.
<!--[if !supportLineBreakNewLine]-->
<!--[endif]-->
Ministério
do Trabalho e Emprego - TEM - Notícias e Conteúdo 28/05/2024: https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/noticias-e-conteudo/2024/Maio/empregadores-do-rs-ja-estao-autorizados-a-suspender-o-recolhimento-do-fgts
Nota
Orientativa FGTS Digital nº 04/2024 do Secretaria de Inspeção do Trabalho -
SIT: https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/servicos/empregador/fgtsdigital/manual-e-documentacao-tecnica/nota-2024-004-orientacoes-suspensao-exigibilidade.pdf
Portaria
nº 729/2024: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-mte-n-729-de-15-de-maio-de-2024-559877492