A IN RFB nº 2.218/2024 redefiniu as multas correspondentes para a apresentação extemporânea, incorreta ou com omissões da DIMOB. Percebe-se agora um critério de proporcionalidade pelo tempo, tendo como marco o primeiro dia após o prazo final para a entrega da declaração, e suspendendo com o cumprimento da obrigação.
A seguir, os principais pontos alterados:
Multas por Atraso na Entrega da Dimob:
As penalidades foram atualizadas para a entrega extemporânea (fora do prazo) da Dimob:
I) Empresas em início de atividade: Multa de R$ 500,00 por mês ou fração de atraso.
Multa por Não Cumprimento de Intimações:
I) Caso uma empresa não atenda a intimações da Receita Federal para cumprir obrigações acessórias ou prestar esclarecimentos no prazo determinado, será aplicada uma multa de R$ 500,00 por mês ou fração.
Multa por Informações Omitidas ou Incompletas:
I) Se a empresa fornecer informações omitidas, inexatas ou incompletas, será penalizada com multa de 3% do valor das transações comerciais ou operações financeiras, não podendo ser inferior a R$ 100,00.
Termo Inicial das Multas:
As multas têm início no primeiro dia após o prazo final para a entrega da declaração e encerram-se de acordo com:
I) A data de entrega da Dimob, no caso de entrega atrasada;
Esta Instrução Normativa entrou em vigor na data de sua publicação, ou seja, em 17 de setembro de 2024.
O
QUE É A DIMOB?
A Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB) é um documento obrigatório para determinadas pessoas jurídicas e equiparadas, conforme estabelecido pela Instrução Normativa RFB nº 1.115/2010. Essa declaração tem como objetivo informar à Receita Federal do Brasil (RFB) as operações imobiliárias realizadas pelas empresas no decorrer do ano-calendário.
Quem deve apresentar a DIMOB:
De acordo com o Art. 1º da IN 1.115/2010, estão obrigadas a entregar a DIMOB as pessoas jurídicas e equiparadas que:
Informações a serem declaradas:
Conforme o Art. 2º, a declaração deve ser feita pela matriz da empresa, englobando todas as suas filiais. As principais informações que devem ser incluídas são:
I) Operações de construção, incorporação, loteamento e intermediação de imóveis no ano em que foram contratadas;
Prazos e forma de envio:
A DIMOB deve ser entregue até o último dia útil de fevereiro do ano subsequente ao que se referem as informações (Art. 3º). O envio é feito por meio do programa Receitanet, disponível no site da Receita Federal. Além disso, é obrigatória a assinatura digital da declaração utilizando um certificado digital, exceto para empresas optantes pelo Simples Nacional.
Em caso de extinção, fusão, incorporação ou cisão total da empresa, é necessária a entrega da DIMOB de Situação Especial, conforme o § 2º do Art. 1º, até o último dia útil do mês seguinte ao evento.
Empresas que não realizarem operações imobiliárias no ano-calendário estão desobrigadas de apresentar a declaração.
Este conjunto de normas garante que a Receita Federal tenha controle sobre as atividades imobiliárias realizadas no país, contribuindo para a fiscalização e correta tributação do setor.
Ficamos a disposição para esclarecimentos e duvidas adicionais pelos canais de contato do SECOVI/RS.
Texto:
Juridico SECOVI/RS
Instrução Normativa RFB nº 2.218/2024:
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=140531
Instrução
Normativa RFB nº 1.115/2010: