ATENÇÃO - ATRASO NA ENTREGA DA DIMOB GERA MULTA
A DIMOB deve ser entregue até o último dia útil de fevereiro, e o não envio ou o envio incorreto pode resultar em autuações fiscais e multas. Recentemente o CARF julgou contribuinte que tentava reduzir multa por ser tributada pelo lucro presumido. A multa foi mantida por atraso na entrega de declaração.
A Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias, DIMOB, é mais uma ferramenta que auxilia na fiscalização e combate à sonegação fiscal no setor imobiliário. O objetivo é permitir que a Receita Federal tenha um panorama completo e preciso desse setor.
Nestes termos, é importante salientar que constitui uma obrigação, e o não envio ou o envio incorreto da DIMOB pode resultar em autuações fiscais e outras consequências legais.
O sujeito passivo que deixar de cumprir as obrigações, ou que as cumprir com incorreções ou omissões será intimado para cumpri-las e sujeitar-se-á às seguintes multas:
I - por apresentação extemporânea:
a) R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que estiverem em início de atividade ou que sejam imunes ou isentas ou que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido ou pelo Simples Nacional;
b) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às demais pessoas jurídicas;
c) R$ 100,00 (cem reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas físicas;
II - por cumprimento de obrigação acessória com informações inexatas, incompletas ou omitidas:
a) 3% (três por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta;
b) 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), não inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa física ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta.
O Prazo para a Dimob ser entregue é até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente ao que se refiram as suas informações, por intermédio do programa Receitanet disponível na Internet.
É obrigatória a assinatura digital da declaração, mediante utilização de certificado digital válido, exceto para as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).
Decisão do CARF manteve multa por atraso na entrega de declaração sobre atividade mobiliária, de Contribuinte tributada pelo lucro presumido
Em um dos processos submetidos ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, CARF, foi julgado por unanimidade a manutenção da aplicação da multa contra a empresa, por atraso na entrega da Declaração de Informações sobre Atividade Imobiliária (DIMOB).
A 1ª Turma da Câmara Superior do CARF não conheceu do recurso da contribuinte e, com isso, não julgou seu mérito, mantendo o entendimento da turma ordinária, contrário a ela.
No caso em questão, a autoridade fiscal aplicou a multa de R$5.000,00 (cinco mil reais) por mês de atraso, que foi reduzido para R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais) por mês de atraso, após julgamento em segunda instância, seguindo determinação da atual redação do artigo 57, inciso I, da MP 2.158-35/2001, que determina o valor das multas no caso de descumprimento de obrigações.
A contribuinte alegou ser tributada pelo Lucro Presumido e, dessa forma, defendeu que a multa deveria ter sido reduzida para R$500,00 (quinhentos reais) por mês de atraso, com base na MP. Ainda, durante o julgamento a defesa da contribuinte defendeu que a multa não foi aplicada no valor correto, haja vista que a empresa estava sim apurando pelo Lucro Presumido.
No entanto o Colegiado, ao analisar o processo, entendeu que a empresa não provou que apurava pelo regime de Lucro Presumido, uma vez que ela não apresentou essa opção na última declaração. Assim, foi mantida a multa.
Fonte: DIMOB-RFB - Instrução Normativa RFB nº 1.115, de 28 de dezembro de 2010;
Fonte: CARF - Processo nº 15467.000524/2009-37 - Acórdão nº 9101-006.811 - CSRF / 1ª Turma;