Os empregados de condomínios têm direitos garantidos pela legislação trabalhista e eleitoral durante as eleições. Este informativo esclarece como esses direitos se aplicam, destacando a importância do voto e as condições para aqueles que atuam como mesários ou auxiliares.
É essencial que os Síndicos estejam cientes das obrigações legais para garantir que os funcionários possam participar plenamente do processo eleitoral sem prejuízo em suas atividades e remuneração.
1. Direito ao Voto
É fundamental destacar que todos os trabalhadores têm o direito de votar. Se um empregado de condomínio estiver escalado para trabalhar no dia das eleições, ele tem direito a se ausentar por um período suficiente para exercer seu voto. O síndico deve estar atento e organizar a ausência, garantindo que o dever de votar seja cumprido sem prejudicar os serviços prestados aos condôminos.
Código Eleitoral - Lei nº
4.737/1965
Art. 234. Ninguém poderá
impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio.
Art. 297. Impedir ou
embaraçar o exercício do sufrágio:
Pena - detenção até seis
meses e pagamento de 60 a 100 dias-multa.
O tempo de ausência deve ser
razoável e compatível com o deslocamento até o local de votação. O trabalhador
não pode ser prejudicado por exercer seu direito de cidadão, nem sofrer
descontos na remuneração pelo tempo de ausência.
2. Trabalho como Mesário ou
Auxiliar
Para os empregados convocados ou que se voluntariam para trabalhar nas eleições, seja como mesários ou auxiliares, a legislação garante que esses trabalhadores sejam liberados do trabalho sem qualquer impacto em sua remuneração. Para isto, o empregado deve comunicar com antecedência o condomínio para ajustes necessários na rotina de trabalho.
Além disso, esses empregados
têm direito a dois dias de folga para cada dia de serviço prestado à Justiça
Eleitoral. Isso inclui não apenas o dia da eleição, mas também qualquer dia
dedicado a treinamentos, preparações ou montagem dos locais de votação, se
necessário. O Síndico deve exigir comprovante do empregado, de forma a
comprovar as ausências e programar as folgas.
Lei das Eleições (Lei nº
9.504/97):
Art. 98. Os eleitores
nomeados para compor as Mesas Receptoras ou Juntas Eleitorais e os requisitados
para auxiliar seus trabalhos serão dispensados do serviço, mediante declaração
expedida pela Justiça Eleitoral, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer
outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocação.
É importante ressaltar que
essa folga é garantida mesmo que o empregado esteja em período de férias.
Portanto, o trabalhador não será prejudicado por colaborar com o processo
eleitoral e poderá usufruir dessas folgas em momento posterior, conforme acordo
com o empregador.
3. Conclusão
Os Síndicos devem estar atentos às regras e garantir a plena participação dos empregados no processo eleitoral, evitando consequências negativas para o condomínio junto à Justiça Eleitoral.
Código Eleitoral - Lei n
4.737/1965 - https://www.tse.jus.br/legislacao/codigo-eleitoral/codigo-eleitoral-1/codigo-eleitoral-lei-nb0-4.737-de-15-de-julho-de-1965
Lei das Eleições - Lei nº
9.504/1997 - https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm
Cartilha da Justiça
Eleitoral com Instruções às Empregadoras e aos Empregadores -