Foi sancionada a Lei Federal nº 14.905/2024, que promoveu alteração no Código Civil (Lei nº 10.406/2002), sobre atualização monetária e juros legais. Esta nova legislação traz importantes mudanças que afetam diretamente condomínios e locadores.
Devido as divergências nos
tribunais sobre a interpretação da taxa de juros usada para a mora do devedor,
que em alguns casos era aplicada a taxa Selic, e em outros a taxa de 1% ao mês,
foi aprovada a uniformização deste tema por meio desta Lei.
Correção Monetária - De
acordo com a Lei, a atualização monetária aplicada as obrigações será o Índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo IBGE, quando não
estiver outro índice definido em contrato, não estiver na convenção de
condomínio, ou não possuir previsão em lei específica.
Taxa Legal de Juros de Mora
-
Quando a taxa de juros não estiver definida em contrato, não estiver na
convenção de condomínio, ou não possuir previsão em lei específica será
aplicada a "taxa legal", que correspondente à taxa referencial do
Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) deduzido do IPCA (Taxa
Legal = SELIC - IPCA).
A Taxa Legal será definida
pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Banco Central do Brasil. Caso
a taxa legal resulte em valor negativo, ela será considerada zero para efeito
de cálculo dos juros.
Assim, quando não previstos
entre as partes (convenção ou contrato), ou não constar de lei específica,
devem ser aplicados o IPCA para Correção monetária e a Taxa Legal para os juros
de mora.
ORIENTAÇÕES ÀS IMOBILIÁRIAS
E CONDOMÍNIOS
A recomendação, para as
imobiliárias e os Condomínios, é proceder com a conferência das convenções de
condomínio, e dos contratos de locação, verificando o que está previsto sobre a
Correção monetária e Juros de mora. Desta forma gerenciar adequadamente as
relações contratuais e financeiras referidas, que passam a vigorar em 31/08.
Condomínio
I -
Aqueles que tenham previsto em convenção de condomínio taxa de juros e correção
monetária podem seguir aplicando essas;
II -
Aqueles que não tenham convenção, ou possuindo não contenha previsto a taxa de
juros e/ou correção, devem aplicar a taxa legal de juros e correção monetária
IPCA previsto agora em Lei.
III - A
recomendação é atualizar ou fazer a convenção de condomínio, estabelecendo os
juros de mora conforme era praticado. A multa segue de 2% (dois por cento)
sobre o débito.
Contratos de Aluguel
I -
Aqueles que tenham previsto em contrato de aluguel taxa de juros e correção
monetária podem seguir aplicando essas.
II -
Aqueles que não tenha previsto a taxa de juros e/ou correção, devem aplicar a
taxa legal de juros e/ou correção monetária IPCA.
III - A
recomendação é atualizar os contratos novos e os vigentes, estabelecendo a taxa
de juros, conforme era praticado.
Abaixo, destacamos os
principais pontos promovidos na legislação civil:
1. Atualização Monetária,
perdas e honorários (Art. 389, Art. 395, Art. 404)
As alterações promovidas
estabelecem que, em caso de inadimplemento, o devedor é responsável pelo
pagamento de perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de
advogado. Se não houver um índice de atualização monetária previamente acordado
ou previsto em lei, será aplicado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor
Amplo (IPCA).
2. Taxa de Juros Legal (Art.
406)
Os juros, quando não
convencionados ou estipulados sem taxa específica, serão fixados de acordo com
a "taxa legal", que corresponderá à taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (Selic - IPCA =
Taxa Legal de Juros).
A metodologia de cálculo e a
aplicação da taxa legal serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e
divulgadas pelo Banco Central do Brasil. Se a taxa legal resultar em um valor
negativo, será considerada zero.
3. Inexecução do Contrato
(Art. 418)
Em caso de inexecução
contratual, se ocorrer:
- Por parte de quem deu as
arras (sinal), a outra parte pode considerar o contrato desfeito, retendo as
arras.
- Por parte de quem recebeu
as arras, quem as deu pode considerar o contrato desfeito e exigir a devolução
das arras, mais o equivalente em atualização monetária, juros e honorários de
advogado.
4. Mútuo com Fins Econômicos
(Art. 591)
Nos contratos de mútuo
destinados a fins econômicos, presume-se que os juros são devidos. Se a taxa de
juros não for pactuada, aplica-se a taxa legal prevista no art. 406 do Código
Civil.
5. Mora do Segurador (Art.
772)
A mora do segurador em pagar
o sinistro obriga à atualização monetária da indenização devida, além dos juros
moratórios.
6. Contribuições
Condominiais (Art. 1.336)
O condômino que não pagar
sua contribuição ficará sujeito à correção monetária e aos juros moratórios
convencionados. Na ausência de previsão, serão aplicados os juros estabelecidos
no art. 406 do Código Civil, além de uma multa de até 2% sobre o débito.
7. Exclusões do Decreto nº
22.626/1933 - Lei da Usura (Art. 3º)
O disposto no Decreto nº
22.626/1933 (Lei da Usura) não se aplica às obrigações:
- Entre pessoas jurídicas;
- Representadas por títulos
de crédito ou valores mobiliários;
- Perante instituições
financeiras autorizadas pelo Banco Central;
- Realizadas nos mercados
financeiro, de capitais ou de valores mobiliários.
8. Aplicação Interativa do
Banco Central (Art. 4º)
O Banco Central
disponibilizará um aplicativo interativo de acesso público para simular o uso
da taxa de juros legal estabelecida no art. 406 do Código Civil, em situações
cotidianas financeiras.
9. Vigência
Esta Lei entra em vigor em
31/08/2024, a exceção da metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de
aplicação definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco
Central do Brasil (§º do artigo 406), que entra em vigor na data de sua publicação
(01/07/2024).
Texto: Juridico SECOVI/RS
Fonte Lei Federal nº
14.905/2024 - Link: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/L14905.htm