Foi sancionada a Lei Federal nº 14.967/2024, que institui o Estatuto da Segurança Privada e da Segurança das Instituições Financeiras, para dispor sobre os serviços de segurança de caráter privado, exercidos por pessoas jurídicas e, excepcionalmente, por pessoas físicas, em âmbito nacional, e para estabelecer as regras gerais para a segurança das instituições financeiras autorizadas a funcionar no País.
A legislação passa a estabelecer que os serviços de segurança privada serão prestados por pessoas jurídicas especializadas ou por meio das empresas e dos condomínios edilícios possuidores de serviços orgânicos de segurança privada, neste último caso, em proveito próprio, com ou sem utilização de armas de fogo e com o emprego de profissionais habilitados e de tecnologias e equipamentos de uso permitido. Fica vedada a prestação de serviços de segurança privada de forma cooperada ou autônoma.
Importante destacar que por
meio de trabalho do SECOVI/RS, juntamente com outros Secovi’s do Brasil,
garantimos na legislação de regulamentação dos serviços de segurança privada
organizados e oferecidos, especialmente no contexto de condomínios, a exceção
ao fato de que serviços típicos de portaria e controle de acesso não se
enquadram em serviço de segurança. Sem esta ressalva expressa haveria um
significativo aumento de custos e obrigações legais aos condomínio quando
possuir serviços de portaria e controle de acesso, e com reflexos negativos nos
índices de ocupação e emprego.
A seguir os pontos de
destaque com foco nos condomínios:
1. Definição e Organização
dos Serviços
Os condomínios edilícios
podem ter serviços orgânicos de segurança privada, organizados internamente
para proteger seu próprio patrimônio e pessoas. Esses serviços podem ou não
utilizar armas de fogo e devem empregar profissionais habilitados e tecnologia
regulamentada (Art. 2º).
2. Prestadores de Serviço de
Segurança Privada
A lei reconhece diferentes
tipos de prestadores de segurança privada (artigo 13º), incluindo empresas que
prestam serviços especializados, escolas de formação de profissionais, e
empresas de monitoramento eletrônico. Condomínios com serviços orgânicos de
segurança privada estão incluídos na categoria de prestadores, desde que
cumpram os requisitos legais.
3. Serviços Orgânicos de
Segurança Privada em Condomínios
São definidos como aqueles
organizados pelos próprios condomínios para uso exclusivo de sua segurança
interna (Art. 25). É vedada a prestação desses serviços a terceiros (ou seja,
não podem oferecer serviços de segurança para outros). Estes serviços podem
incluir o uso de armas de fogo, armas de menor potencial ofensivo, e
equipamentos de monitoramento eletrônico, conforme regulamentação (Art. 25,
§3º).
4. Requisitos e Restrições
Os condomínios que possuam
serviços orgânicos de segurança privada devem cumprir normas específicas de
controle e fiscalização estabelecidas pela Polícia Federal (Art. 40), como a
obtenção de autorização de funcionamento, renovável a cada dois anos, e o cumprimento
de requisitos para o uso de armas e equipamentos de segurança (Art. 40, §§).
5. Cadastro e Fiscalização
A Polícia Federal deve
instituir um sistema informatizado para cadastrar os prestadores de serviços de
segurança privada, incluindo os condomínios com serviços orgânicos de segurança
(Art. 18). Além disso, a fiscalização deve ser periódica, conforme regulamentado.
6. Serviços de Portaria
O texto distingue serviços
de portaria de serviços de segurança privada. Serviços de controle de acesso
(portaria) realizados nas entradas dos condomínios, sem o uso de armas de fogo,
não são considerados como serviços orgânicos de segurança privada sob a
aplicação dessa lei (Art. 25, §5º).
Conclusão
A legislação estabelece que
os condomínios podem ter serviços próprios de segurança (orgânicos), mas estes
devem ser exclusivamente para a proteção interna do condomínio. Eles devem
seguir rigorosas regulamentações e obtenção de autorizações específicas da
Polícia Federal, que também exerce a fiscalização contínua sobre esses
serviços.
Não são considerados como
serviços orgânicos de segurança privada o controle de acesso (portaria)
realizados nas entradas dos condomínios, sem o uso de armas de fogo.
Ficamos a disposição para
esclarecimentos e duvidas adicionais pelos canais de contato do SECOVI/RS
Texto Jurídico SECOVI/RS
Lei Federal
nº 14.967/2024 - https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/L14967.htm