Foi publicada no Diário Oficial da União - DOU, de 09/03/2022, a Lei Federal nº 14.309/2022, trazendo novos artigos ao Código Civil, permitindo a realização de assembleias e votações em condomínios de forma eletrônica ou virtual. A Lei também incluiu regramento quanto a figura da sessão permanente, operação que permite suspender a assembleia condominial, para conclusão em momento posterior, com o objetivo de que seja alcançado o quórum mínimo exigido para a deliberação.
De acordo com o texto publicado, as assembleias e reuniões dos órgãos deliberativos agora podem ser realizadas por meio eletrônico que assegure os mesmos direitos de voz e voto que o participante teria em uma reunião presencial.
No caso dos condomínios o texto da Lei determina que as assembleias podem ocorrer de forma eletrônica, desde que isso não seja proibido pela convenção. Inclusive, pode ocorrer de forma híbrida, com a presença física e virtual dos condôminos.
Para tanto, a convocação da reunião deve trazer instruções sobre acesso, formas de manifestação e modo de coleta de votos.
Neste caso, adotada a assembleia eletrônica, esta deve obedecer às mesmas regras de instalação, funcionamento e encerramento previstos no edital de convocação.
Importante ressalva no texto, que o condomínio não pode ser responsabilizado por problemas técnicos ou falhas na conexão à internet dos condôminos.
A lei em questão também apresentou a Sessão Permanente, opção para os casos quando não seja alcançado o quórum mínimo exigido, suspendendo a assembleia para a continuidade em data futura.
A assembleia condominial em sessão permanente pode ficar aberta por até 90 dias, quando a deliberação exigir quórum especial previsto em lei ou em convenção, e esse quórum não for atingido. A sessão permanente precisa ser autorizada por decisão da maioria dos condôminos presentes.
A
seguir, principais pontos para a assembleia virtual e da sessão permanente:
Assembleia
na modalidade eletrônica/virtual
Todas
as reuniões, deliberações e votações poderão ser feitas virtualmente, e o
sistema de deliberação remota deverá garantir os direitos de voz e de voto a
quem os teria em reunião ou assembleia presencial.
A
forma de convocação, de realização e de deliberação de quaisquer modalidades de
assembleia poderá dar-se em suporte eletrônico, desde que:
a) não esteja vedada na convenção de condomínio;
b) sejam preservados aos condôminos os direitos de voz, de debate e de voto
(requisito de validade);
c) deverá constar da convocação, quando assembleia por meio eletrônico, as instruções
sobre acesso, manifestação e forma de votos;
d) condomínio não é responsável por problemas decorrentes de informática ou da
conexão à internet, nem por quaisquer outras situações que não estejam sob o
seu controle;
e) após a somatória de todos os votos e de sua divulgação, será lavrada a
respectiva ata, que também poderá ser eletrônica, e encerrada a assembleia
geral;
f) a assembleia eletrônica poderá ser realizada de forma híbrida, com a presença
física e virtual de condôminos;
g) normas complementares relativas às assembleias em suporte eletrônico poderão
ser previstas no regimento interno do condomínio;
h) os documentos pertinentes à ordem do dia poderão ser disponibilizados de forma
física ou eletrônica aos participantes.
Assembleia
Condominial em Sessão Permanente
Quando
a deliberação exigir quórum especial e não for alcançado, a assembleia poderá
autorizar o presidente a declarar a reunião em sessão permanente, desde que
cumulativamente:
a) sejam indicadas a data e a hora da próxima assembleia, e identificadas as
deliberações pretendidas, em razão do quórum especial não atingido;
b) não poderá ultrapassar 60 (sessenta) dias uma assembleia da outra;
c) expressamente convocados os presentes e obrigatoriamente convocadas as unidades
ausentes;
d) será lavrada ata parcial suspensa, devendo constar as transcrições dos debates
até então apresentados, e que deverá ser remetida aos condôminos ausentes;
e) continuada no dia e na hora marcados, seja a ata correspondente lavrada em
seguimento à que estava parcialmente redigida, consolidando todas as
deliberações;
f) os votos já consignados ficarão registrados, sem necessidade de comparecimento
dos condôminos, sendo que se estiverem presentes no encontro seguinte podem
requerer a alteração até o desfecho da deliberação pretendida;
g) assembleia poderá ser declarada em sessão permanente tantas vezes quanto
necessárias, desde que sua conclusão não ultrapasse o prazo total de 90
(noventa) dias, contado da data de sua abertura inicial.
Texto: Jurídico SECOVI/RS
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