Foi promulgada a Emenda nº 116 à Constituição Federal que concede isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana para templos de qualquer culto religioso, ainda que sejam apenas locatários do imóvel.
"Art. 156 ..............................................................................................................
§ 1º-A O imposto previsto no inciso I do caput deste artigo não incide sobre templos de qualquer culto, ainda que as entidades abrangidas pela imunidade de que trata a alínea "b" do inciso VI do caput do art. 150 desta Constituição sejam apenas locatárias do bem imóvel.
................................................................................................................................ (NR)
Na prática corrente do mercado imobiliário, os contratos de locação costumam prever a transferência da responsabilidade de pagamento do IPTU do locador para o locatário. Em razão disso, as entidades religiosas com frequência têm se deparado com obrigações legais de arcar com esses ônus, contrariando a intenção manifesta do texto constitucional.
Desta forma, os locadores e as imobiliárias devem ficar atentas, e em caso de locações para entidades religiosas, não devem mais efetuar a cobrança. Inclusive, se recomenda atualizar na Prefeitura a situação de uso do imóvel, que está sendo locado por entidade religiosa, para fazer uso da isenção.
SECOVI/RS-AGADEMI
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