O Governo do Estado publicou, em edição extra do Diário Oficial de 16/03, o Decreto Estadual nº 56.422/2022, desobrigando o uso de máscara para circulação ou permanência em vias públicas ou em espaços públicos ou privados ao ar livre. A medida passa a valer a partir da publicação no DOE.
O
Decreto foi editado tendo por fundamento a recomendação do Comitê Científico de
Apoio ao Enfrentamento da Pandemia de Covid-19, que, conforme parecer técnico
do Centro Estadual de Vigilância em Saúde (Cevs), apontou que a situação
epidemiológica atual do território gaúcho permite retirar as sanções e a
obrigatoriedade do uso de máscaras ao ar livre.
Destacamos que o uso de máscara ao ar livre segue recomendado a pessoas com maior vulnerabilidade, em ambientes ao ar livre com alta concentração de pessoas, e ainda em locais que prestam atendimentos de saúde.
Art. 10. ...
(...)
§ 3º Passa a ser facultativa a
utilização de máscara de proteção individual cobrindo boca e nariz para
circulação ou permanência em vias públicas ou em espaços públicos ou privados
ao ar livre, ficando recomendado o seu uso nos casos e nas formas constantes
dos Anexos I e II deste Decreto.
(...)
Art. 12. ...
(...)
§ 1º Fica vedada, com fundamento no
disposto no § 2º do art. 3º-A da Lei Federal nº 13.979/20, a imposição de
quaisquer penalidades, em especial da multa ou da advertência de que tratam os
§§ 10 e 13 do art. 34 deste Decreto, aos casos de não utilização de máscara de
proteção individual cobrindo boca e nariz quando se der em vias públicas ou em
espaços públicos ou privados ao ar livre.
§ 2º Os Municípios poderão, com base em
evidências científicas e em análises sobre as informações estratégicas em
saúde, mediante ato fundamentado em circunstâncias fáticas e técnicas, adotar
normas diversas das dispostas no inciso II do "caput" deste artigo acerca da
utilização de máscaras de proteção individuais.
Acesse a íntegra do Decreto Estadual nº 56.422/2022 aqui.
SECOVI/RS-AGADEMI
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Texto: Jurídico SECOVI/RS.