O SECOVI/RS, por meio deste informativo, vem cientificar aos seus associados teor da decisão liminar proferida recentemente nos autos da Ação Civil Pública ajuizada pela Defensoria Pública do Estado.
A ação referida é composta por 15 empresas do ramo imobiliário no polo passivo da demanda, respondendo a alegação de existência de dano coletivo pela prática de retenção de boletos, condicionando a quitação da cota atual ao pagamento das cotas anteriores.
No que concerne ao SECOVI/RS ficou determinado, sob o argumento de que existem imobiliárias que não estão no polo passivo e vem efetuando a retenção de boletos atrasados, que promovesse a expedição de informativo a todos os seus associados sobre o teor da decisão liminar, abaixo destacado:
"Por todo o exposto, reconsidero a tutela de urgência deferia para, além da determinação contida no evento 04 (realinhada por meio da decisão constante no ev. 131), deferir o pedido constante no item a.2 da exordial , no sentido de determinar que o Sindicato réu (SECOVI/RS) expeça, no prazo de cinco dias, informativo a todos os seus associados, no sentido de divulgar a decisão liminar, nos seguintes termos: "Acolhendo pedido veiculado em Ação Civil Pública ajuizada pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul (DPE/RS), o juízo do 2ºJuizado da 16ª Vara Cível da Comarca de Porto Alegre concedeu a seguinte decisão: defiro antecipada pretendida para determinar às imobiliárias rés que se abstenham de realizar a retenção dos boletos das taxas condominiais, quando houver débito em aberto, exceto em relação àqueles débitos que se encontram em cobrança judicial, sob pena de multa pelo descumprimento fixada em R$300,00, por evento".
AÇÃO CIVIL COLETIVA Nº 5013834-25.2020.8.21.0001/RS
Autora: Defensoria Pública do Estado
Réus: SECOVI-RS e OUTROS
Conforme já havíamos informado em 09/09/2021*, reiteramos orientação as imobiliárias a não reter o envio de boletos de condômino com eventuais débitos atrasados.
O SECOVI/RS segue na defesa dos interesses do mercado imobiliário, em especial das relações no condomínio, na forma de posturas racionais do ponto de vista econômico e condizente como o disposto em Lei, no combate ao inadimplemento, e sem imputar custo administrativo gigantesco ao Condomínio.
*Informe Especial nº245 de 09/09/2021- DECISÃO DO TJRS ORIENTA
IMOBILIÁRIAS SOBRE ENVIO DE BOLETOS DE CONDÔMINOS COM DÉBITOS ATRASADOS
- https://secovirsagademi.com.br/informa/informe-especial/decisao-do-tjrs-orienta-imobiliarias-sobre-envio-de-boletos-de-condominos-com-debitos-atrasados
SECOVI/RS-AGADEMI
As
Entidades informam que prosseguem no atendimento de segunda a sexta-feira, das
9h às 16h, pelo telefone (51) 3221.3700.
Permanecemos
disponíveis para orientações através dos fones e e-mails:
- Orientações Jurídicas: (51) 99977.5578 ou (51) 99962.6753 - e-mail: juridico@secovi-rs.com.br
(Para
representados e associados em dia com as contribuições)
- Gerência: (51) 99999.1648 - e-mail: gerencia@secovi-rs.com.br
- Secretaria Geral/Guias Sindicais: (51) 99999.1654 -
e-mails: secovi@secovi-rs.com.br ou cadastro@secovi-rs.com.br
- Capacitações: (51) 99999.1623 - e-mail: unisecovirs@secovi-rs.com.br
- Estatística: (51)99965.1763 - e-mail: pesquisa@secovi-rs.com.br